Reconhece o relevante interesse coletivo e a
importância social das obras dos Conselhos
Comunitários de Segurança Pública -
CONSEGs e da Federação dos Conselhos
Comunitários de Segurança Pública do
Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT e
seus filiados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do
Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do relevante
interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários
de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT e seus filiados no
âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública -
CONSEGs são entidades de direito privado, que atuam no apoio aos órgãos da
segurança pública do Estado de Mato Grosso, nas relações com a comunidade para
a solução conjunta dos problemas sociais com base na filosofia de segurança
comunitária, vinculados, por adesão, às diretrizes estratégicas emanadas da
Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ.
§ 1º Os CONSEGs serão representados pela Federação dos
Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso -
FECONSEG/MT, que, inclusive, regulará a criação ou a extinção dos respectivos
conselhos.
§ 2º O Poder Executivo não poderá atuar nos processos de
formação, coordenação e avaliação dos CONSEGs.
Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs têm
por finalidade:
I - criar meios que assegurem à população o exercício pleno
de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social,
político, ambiental e cultural e a construção de sua cidadania;
II - avaliar as políticas públicas;
III - colaborar no equacionamento e solução de problemas
relacionados com a segurança pública;
IV - buscar o bem social com a participação dos Órgãos
Públicos, das entidades civis e comunidades;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, estadual e
municipal;
VI - coordenar a execução e realizações de programas em
benefício à sociedade
Art. 4º Compete aos CONSEGs:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no
âmbito do Estado;
II - VETADO.
III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública
e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e
pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com
as forças de segurança pública;
V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela
paz;
VI - estimular a cooperação entre os bairros, distritos,
municípios e demais localidades que compõem o território do Estado de Mato
Grosso, tendo em vista as ações e os objetivos dos CONSEGs, e;
VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que
permitam aproximar seus objetivos aos dos cidadãos.
Art. 5º Os CONSEGs elaborarão seu Regimento Interno dispondo
sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos
desta Lei.
Art. 6º A declaração de utilidade pública de cada CONSEG
como entidade autônoma dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei
específica.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º A função de membro do CONSEG é considerada serviço
público relevante e não será remunerada.
Art. 9º As reuniões do CONSEG serão públicas e abertas,
devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em
imóveis de uso comunitário.
Art. 10 Todo CONSEG deve:
I - indicar um endereço para sede, administração, remessa de
correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o
atualizado;
II - adotar os seguintes livros de controle e de registro
das operações decorrentes de suas atividades:
a) livro de atas de reuniões da diretoria;
b) livro de registro de ética e disciplina;
c) livro de presenças às reuniões;
d) livro de prestação de contas.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 A FECONSEG/MT fica autorizada a implementar
diretrizes e a expedir regulamentação por meio de atos normativos.
Art. 13 A FECONSEG e os CONSEGs ficam legitimados a receber
recursos oriundos de transações judiciais, pena pecuniária, multas, doações,
repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos
públicos e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de
cooperação técnica e afins.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A
da Constituição Estadual.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2019,
198º da Independência e 131º da República.
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