A Federação dos Conselhos
Comunitários de Segurança Publica do Estado de Mato Grosso por meio do seu presidente Valdir Farinha e sua Diretoria executiva confirma presença na
reunião convocada pelo Deputado Estadual Elizeu na Assembleia Legislativa de
Mato Grosso dia 17 de abril às 13 horas acompanhado d o jurídico.
Estaremos tratando de vários
assuntos de segurança pública que venha beneficiar a sociedade onde não haja interferência ESTATAL no terceiro setor.
Estamos disposto a
esclarecer todas as informações que se diz
respeito a formação jurídica dos CONSEG seja ela na esfera municipal ou
estadual.
A FECONSEG é parceria e está a disposição para auxiliar o terceiro setor com base da constituição federal no
seu artigo 5º Direito de
associação (art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, da CF).
É plena a liberdade de associação, de
tal forma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo permanecer
associado, desde que para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, sendo
que sua criação e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento,
constituindo-se um direito que, embora atribuído a cada pessoa (titular),
somente poderá ser exercido de forma coletiva, com várias pessoas.
Finalidade lícita - Observe-se
que a ilicitude não está ligada somente às normas de direito penal, pois a
ordem jurídica pode reprovar dados comportamentos sem chegar ao ponto de
cominar-lhes uma sanção de natureza penal.
Caráter paramilitar – deverá ser
analisado para o fiel cumprimento deste requisito constitucional, se as
associações, com ou sem armas, se destinam ao treinamento de seus membros a
finalidades bélicas. Anote-se, porém, que a nomenclatura de seus postos,
a utilização ou não de uniformes, por si só não afasta de forma absoluta o
caráter paramilitar de uma associação, devendo-se observar a existência de
organização hierárquica e o princípio da obediência.
Vedação de interferência estatal – a interferência
arbitrária do Poder Público no exercício deste direito individual pode
acarretar responsabilidade tríplice: (a) de natureza penal, constituindo,
eventualmente, crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei n. 4.898/65; (b)
de natureza político-administrativa, caracterizando-se, em tee, crime de
responsabilidade, definido na Lei n. 1.079/50 e (c) de natureza civil,
possibilitando aos prejudicados indenizações por danos materiais e morais.
Dissolução das associações – As associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Dessa forma, qualquer ato normativo editado pelos poderes Executivo ou
Legislativo, no sentido de dissolução compulsória, será inconstitucional.
A Constituição Federal limita a atuação do Poder Judiciário, autorizando-o à
dissolução somente quando a finalidade buscada pela associação for ilícita.
Representação dos associados – As
entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em
substituição processual, defender em juízo direito de seus associados, nos
termos do art. 5º,XXI, da CF, sendo desnecessária a expressa e específica
autorização, de cada um de seus integrantes, desde que a abrangência dos
direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses
coletivos. Dessa forma, não haverá sempre necessidade de prévia autorização, no
caso concreto, dos associados, para que as associações represente-os, judicial
ou extrajudicialmente, desde que a mesma exista de forma genérica na própria
lei que criou a entidade, ou em seus atos constitutivos de pessoa jurídica (1).
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